Segundo o deputado, é prática comum dos provedores anunciarem uma velocidade maior do que oferecem

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Projeto de Lei visa assegurar eficácia do serviço de internet no RN

Projeto de Lei de Ezequiel Ferreira, presidente da ALRN, quer garantir que operadoras respeitem padrão mínimo de qualidade da banda larga

15 de outubro de 2020

O presidente da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, deputado Ezequiel Ferreira (PSDB), apresentou nesta quarta-feira (14) Projeto de Lei que dispõe sobre a velocidade de conexão à internet banda larga ou móvel. O foco da proposição é garantir ao consumidor potiguar a eficácia do serviço, impedindo que as prestadoras, utilizando-se de sua posição privilegiada em relação ao consumidor, possa estabelecer condições desfavoráveis e distantes da realidade do serviço de internet contratado.

As Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) que atuam no país oferecendo serviços de conexão à internet são obrigados a respeitar os padrões mínimos de qualidade definidos na Resolução nº 574/2011, da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).  No caso da velocidade média contratada, a Resolução define que, tanto para baixar como para enviar arquivos, as prestadores de internet banda larga ou móvel devem garantir pelo menos 80% da velocidade máxima contratada. Exemplificando, se o consumidor contratou um plano de 10 Mbps (taxa de download), a operadora deverá entregar em média a velocidade mensal de 8 Mbps, que equivale a 80% na média ao mês.

“No entanto, é prática comum no mercado que os provedores anunciem uma velocidade de conexão grande, mas quando o serviço é contratado, constata-se que a velocidade fornecida é muito inferior ao acordado e até mesmo, ao valor mínimo estipulado pela ANATEL. Em tais casos, a operadora acaba se justificando com o fato de que o contrato trata da velocidade máxima, e não média, e assim o problema permanece sem nenhuma solução devido a ausência de penalidades objetivas”, explica o deputado.

Por isso, salienta que apresentou o projeto de lei em tela que dispõe sobre a velocidade de conexão à internet banda larga ou móvel, com o objetivo de fazer cumpria a penalidade para as empresas que descumprirem com o fornecimento da velocidade média mínima estabelecida pela resolução nº 574/2011 da ANATEL.

Fonte: ALRN